Condições Gerais Assistência Funeral
 


I - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

1. GARANTIAS

O Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais oferece as garantias básicas de Morte Acidental e/ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.

2. VIGÊNCIA

A vigência da apólice Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais será definida nas Condições Particulares, podendo variar de 1 dia a 12 meses e seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta quando não houver pagamento de prêmio; ou no caso de haver o pagamento, será a partir das 24 horas da data do pagamento; ou em outro dia se solicitado expressamente pelo proponente.
O Estipulante poderá optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano, conforme definido nas Condições Particulares, sendo que o prêmio será calculado com base nas tabelas de Prazo Curto ou Tabela Pró-Rata Temporis quando em função de unificação de vencimentos com outras apólices de seguro contratadas pelo Estipulante.

3. INDENIZAÇÃO

Após a entrega da documentação completa, exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização será paga em até 30 dias contados a partir da data de protocolo de entrega na seguradora do último documento exigido. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.

4. ACEITAÇÃO

A Unibanco AIG Seguros terá o prazo de 15 dias para recusar a proposta. Caso o seguro venha a ser recusado, a Seguradora enviará correspondência.

5. RENOVAÇÃO

A apólice será renovada, uma única vez, automaticamente ao fim de cada ano de vigência, caso não haja expressa do segurado, estipulante ou da seguradora, até 30 (trinta) dias antes do seu aniversário.

6. FATURAMENTO MENSAL

Para garantir seu direito à cobertura, o Estipulante deverá efetuar o pagamento Mensal da Fatura do Seguro até a data de vencimento.

7 . MAIS INFORMAÇÕES
Para conhecer todos os detalhes sobre seu Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais, leia com atenção as Condições Gerais do seu seguro. Caso tenha alguma dúvida ou deseje algum esclarecimento, entre em contato com a Central de Atendimento.

(11) 2169-2302 - São Paulo
0800 703 0084 - Demais Localidades
De segunda à sexta, das 08h às 21h.

SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS
II - CONDIÇÕES GERAIS

1. APRESENTAÇÃO

Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.

Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.

Mediante a contratação do seguro, o Estipulante aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais.

2. DEFINIÇÕES

Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.

2.1. ACIDENTE PESSOAL

É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a Morte ou Invalidez Permanente Total ou parcial do segurado, incluindo-se ainda neste conceito:

" O suicídio ou tentativa de suicídio;
" ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
" escapamento acidental de gases e vapores;
" seqüestros e tentativas de seqüestros;
" alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

Para fins deste seguro, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal :

" as doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
" as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
" O acidente vascular cerebral.

2.2. APÓLICE

É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.

2.3. AVISO DE SINISTRO

É a comunicação específica de um sinistro, que o Estipulante, Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.

2.4. BENEFICIÁRIO

É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato.

2.5. BOA FÉ

É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.

2.6. CAPITAL SEGURADO

É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste seguro, à ser paga ao segurado ou a seus(s) beneficiário (s) em caso de ocorrência de sinistro.

2.7. CONDIÇÃO PRE-EXISTENTE

É a condição para a qual os sintomas sejam de conhecimento do Segurado, e não declarada na proposta de seguro, na data da adesão ao seguro, seja pela existência de antecedentes médico-hospitalares, sinais ou alterações perceptíveis em seu estado de saúde ou, ainda, por exames diagnósticos comprobatórios. A Condição de Preexistência poderá ser identificada pela Seguradora por todos os meios de verificação cabíveis, inclusive prontuários médico hospitalares, em consultórios, clinicas, laboratórios, hospitais ou, ainda, por meio de exame médico.

2.8. CORRETOR

É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Estipulantes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

2.9 CUSTEIO DO SEGURO

De acordo com a opção do Estipulante, ratificada nas Condições Particulares deste Seguro, o custeio poderá ser:
a) Contributário: em que os Segurados participam no pagamento do prêmio, total ou parcialmente.
b) Não Contributário: em que os Segurados não pagam prêmio, recaindo o ônus do seguro totalmente sobre o Estipulante

2.10 ENDOSSO

É o documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice.

2.11. ESTIPULANTE

É a pessoa jurídica que contrata este seguro em proveito de grupo que a ela, que qualquer modo se vincule.

2.12. EVENTO

É toda e qualquer ocorrência passível de ser indenizada pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.

2.13. GRUPO SEGURADO

É aquele constituído pelo total dos segurados incluídos na apólice.

2.14. GRUPO SEGURÁVEL

É o conjunto de pessoas, homogêneo em relação à uma ou mais características, expressas por vínculo concreto ao mesmo empregador, associação ou qualquer outra pessoa jurídica que possa ser estipulante.

2.15. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE

Considera-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a garantia do pagamento de uma indenização proporcional à garantia básica, limitada a 200% (duzentos por cento) desta, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente.

2.16. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.

2.17. MÉDICO ASSISTENTE

É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a pratica da medicina, não cabendo neste casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.

2.18 PRÊMIO

É o preço do seguro. Ou seja, é o valor pago à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.

2.19 PRÊMIO PURO

É o prêmio comercial líquido de impostos, despesas administrativas e com comissões..

2.20. PROPONENTE

É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará a condição de segurado somente após a sua aceitação formal pela seguradora.

2.21 PROPOSTA DE SEGURO

É o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir ao seguro manifestando pleno conhecimento dos direitos e deveres estabelecidos nas condições gerais do mesmo.

2.22. REGULAÇÃO DO SINISTRO

Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e, circunstâncias do sinistro e do direito à indenização.

2.23. SEGURADO

É a pessoa física que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.

2.24. SEGURADO TITULAR

É o proponente efetivamente aceito pela Seguradora, cujo seguro esteja em vigor, responsável pelas declarações constantes da proposta de adesão ao seguro.

2.25. SEGURADO DEPENDENTE

É o cônjuge ou companheiro (a), filhos, enteados e menores considerados dependentes do segurado titular devidamente comprovado nas formas da Lei, incluído no certificado de seguro.

2.26. SEGURADORA

É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.

2.27. SINISTRO

É a ocorrência de acontecimento previsto e garantido no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.

2.28. VIGÊNCIA

É o período pelo qual está contratado o seguro.

3 . OBJETIVO DO SEGURO

O presente contrato tem por objetivo garantir, até os limites máximos de indenização indicados na apólice, o pagamento do valor contratado ao(s) beneficiário(s) ou segurado(s), caso o segurado sofra evento coberto pelas garantias contratadas.

4 . VIGÊNCIA DA APÓLICE

4.1. A vigência da apólice Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais será definida nas Condições Particulares, podendo variar de 1 dia a 12 meses e seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta quando não houver pagamento de prêmio; ou no caso de haver o pagamento, será a partir das 24 horas da data do pagamento; ou em outro dia se solicitado expressamente pelo proponente.


4.2. O Estipulante poderá optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano, conforme definido nas Condições Particulares, sendo que o prêmio será calculado com base nas tabelas de Prazo Curto ou Tabela Pró-Rata Temporis quando em função de unificação de vencimentos com outras apólices de seguro contratadas pelo Estipulante.

5. VIGÊNCIA INDIVIDUAL
5.1. O início da cobertura do certificado individual será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta quando não houver pagamento de prêmio, ou no caso de haver o pagamento, será a partir das 24 horas da data do pagamento; ou em outro dia se solicitado expressamente pelo proponente.

5.2. O segurado poderá optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano, conforme definido nas Condições Particulares e definido pelo Estipulante, sendo que o prêmio será calculado com base nas tabelas de Prazo Curto ou Tabela Pró-Rata Temporis quando em função de unificação de vencimentos com outras apólices de seguro contratadas pelo segurado.

6 . GARANTIAS

O Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais oferece duas Garantias Básicas: Morte Acidental e/ou Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado.

7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos no Brasil e no exterior.

8. EXCLUSÕES GERAIS

8.1. Estão expressamente excluídos da cobertura do seguro os acidentes decorrentes:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De invasão, hostilidades, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de rebelião, de revolução, insurreição militar, agitação, motim, atos ilícitos e outras perturbações de ordem pública e delas decorrente; salvo prestação de serviço militar.
c) Direta ou indireta de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
d) De tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas;
e) De epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
f) De lesão intencionalmente autoinfrigida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero;
g) De gravidez, parto ou aborto e suas conseqüências;
h) De perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
i) De choque anafilático e suas conseqüências;
j) Das intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
k) Das doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas diretas ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
l) Suicídio ou tentativa de suicídio premeditado ocorrido em qualquer momento durante a vigência do contrato;
m) Cometer suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;
n) Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.

8.2. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.

9. BASES DO SEGURO

9.1 Contratação

O Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais foi desenvolvido para ser contratado por grupo segurável tal como definido no item 2.14 destas Condições Gerais.

9.2. Aceitação

A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco. O prazo é contado à partir da entrada da proposta na Seguradora, este prazo será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise dos riscos, sendo reiniciado após a entrega dos mesmos.

A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.

Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência, e a cobertura condicional terá validade até quarenta e oito horas úteis, após a formalização da recusa pela seguradora, sendo que, nessa hipótese, em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), da data do pagamento pelo Estipulante até a data efetiva da restituição pela Seguradora, descontado o período, "pro rata temporis", em que vigorou a cobertura condicional.

O seguro somente será aceito como válido se o Segurado atender, simultaneamente, às duas condições abaixo:

a) Tenham idade mínima de 18 (dezoito) e não superior a 70 (setenta) anos;
b) Esteja em plena atividade profissional e perfeitas condições de saúde na data da respectiva contratação do seguro.

O pagamento do prêmio caracteriza a aceitação pelo segurado, ciência e concordância com estas Condições Gerais.

A aceitação do seguro implicará na emissão, pela Seguradora, de Certificado de Seguro, que será entregue ao Estipulante e conterá, no mínimo, a data de início de vigência do seguro e os capitais segurados de cada garantia contratada.

A inclusão dos Segurados Dependentes será feita de forma facultativa.

Quando os Segurados principais tiverem dependentes comuns, estes somente podem ser incluídos uma única vez.

De acordo com as características do seguro não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao segurado, exceto para suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso, quando será devolvido o prêmio puro pago referente ao prazo de risco a decorrer; a contar da data de ocorrência do suicídio.

9.3. Renovação

10.3.1 A apólice será renovada automaticamente ao final do primeiro ano de vigência, caso não haja expressa desistência do Estipulante ou da Seguradora; e, a partir da segunda renovação, somente mediante expressa solicitação do Estipulante. Em ambos os casos a comunicação deverá ser formalizada em até 30 (trinta) dias antes do aniversário da apólice.

10.3.2 Anualmente será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar revisão de condições para as novas contratações. Além disto, a apólice poderá ser cancelada, na data de seu aniversário, em função do resultado obtido caso não haja acordo entre as partes quanto à reavaliação do prêmio.

10.3.3. O Certificado Individual é emitido com o prazo de vigência conforme Condições Particulares e será considerado automaticamente renovado (uma única vez) ao fim de cada período de vigência, caso não haja expressa desistência do segurado ou da seguradora, até 30 (trinta) dias antes do seu aniversário.

10.3.4. Na renovação do seguro será emitido novo Certificado de Seguro, que será entregue ao Estipulante e conterá, no mínimo, a data de início de vigência do seguro e os capitais segurados de cada garantia contratada.

10.3.5. A partir da segunda renovação, a mesma deve ser a pedido do Segurado e mediante nova cotação.

9.4. Cancelamento da Apólice

9.4.1. A apólice será cancelada , obrigatoriamente, mediante aviso prévio de 30 ( trinta ) dias por parte da Seguradora, se a composição do grupo ou natureza dos riscos vier a sofrer alterações tais que o tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção e caso não haja acordo quanto ao reajuste de preços.


9.4.2. Exceto na hipótese prevista no item 10.4.1, o cancelamento da apólice , no caso de seguro contributário,
somente se dará quando expirar o prazo de sua validade, ou, antes disso, se houver o mútuo e expresso
consenso de todas as partes contratantes ( Estipulante, Segurados e Seguradora ) ou, ainda, por
inadimplência dos segurados devidamente comprovada.

9.4.3. Para os fins a que se refere o item 10.4.2, define-se prazo de validade o período de tempo compreendido
entre a data de emissão da apólice e a de seu aniversário.

9.4.4. A apólice, mencionada nestas condições gerais, poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo
entre a Seguradora e o Estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago. Podendo o segurado continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo os custos do risco e cobrança..

9.4.5. Na falta de pagamento ou atraso conforme o item 11.5

9.5. Cancelamento Individual

O cancelamento individual está previsto nas seguintes condições:
9.5.1. A Pedido do Segurado, desde que solicitado por escrito 30 dias antes da próxima data de vencimento. O Segurado receberá uma correspondência confirmando o cancelamento.

9.5.2. Por Morte.

9.5.3. Por Indenização de Invalidez Permanente Total.

9.5.4. Na falta de pagamento ou atraso conforme o item 11.5.

9.5.5. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante

9.5.5.1. Nesse caso, respeitadas as Condições Particulares, o segurado pode optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo os custos de risco e de cobrança.

Além das situações mencionadas acima, a cobertura de cada componente dependente cessa:

9.5.6. Se o componente principal deixar o grupo segurado;

9.5.7. Com a morte do componente principal;

9.5.8. No caso de cessação de condição de dependente;

9.5.9. A pedido do componente principal;

9.5.10. Com a inclusão do dependente no grupo segurável principal.

10. PAGAMENTO DA FATURA MENSAL

10.1. Para garantir seu direito à cobertura, o Estipulante deverá efetuar o pagamento do Prêmio Mensal do Seguro até a data de vencimento.

10.2. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a cobertura será automaticamente suspensa. Se ocorrer um sinistro, o segurado ou beneficiários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.

10.3. Caso a data estabelecida para pagamento da fatura corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Estipulante poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.

10.4. No caso do pagamento das parcelas em atraso, a cobertura será restabelecida a partir das 24 horas do dia do pagamento e qualquer indenização dependerá de prova de que antes da ocorrência do sinistro o pagamento tenha sido efetuado.

10.5. Fica estabelecido que após 3 faturas consecutivas ou não em atraso, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, não mais podendo ser restabelecido. Havendo interesse, poderá ser contratado um novo seguro com fiel observância de todos os pré-requisitos da contratação e da aceitação, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.

10.6. A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.


11. PAGAMENTO DO PRÊMIO (Certificado Individual)

11.1. O prêmio deverá ser pago mensalmente.

11.2. A forma de cobrança para este seguro será a estabelecida na contratação do seguro.

11.3. Se, após a data estabelecida para pagamento do prêmio, este não tiver sido quitado, as coberturas oferecidas pelo seguro serão automaticamente suspensas. Nesse caso, o segurado e seu(s) beneficiário(s) ficarão sem direito a receber indenização referente a qualquer garantia contratada no caso de ocorrência de sinistro. No entanto, caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento da parcela do prêmio no primeiro dia útil subseqüente, sem que haja suspensão das garantias.

11.4. No caso do pagamento das parcelas em atraso, a cobertura será restabelecida a partir das 24 horas do dia do pagamento e qualquer indenização dependerá de prova de que antes da ocorrência do sinistro o pagamento tenha sido efetuado.

11.5. Após 60 dias em atraso, o seguro será, automaticamente e de pleno direito, cancelado, não mais podendo ser restabelecido. Se houver interesse do segurado, deverá ser contratado um novo seguro com fiel observância de todos os pré-requisitos de contratação e aceitação destas Condições Gerais, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.

11.6. A seguradora enviará correspondência ao segurado, com antecedência de pelo menos 10 dias antes do término do prazo estabelecido para a reabilitação da cobertura, informando-o da necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de revogação do contrato. Esse cancelamento será efetuado ainda que o segurado alegue o não-recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.

12. ATUALIZAÇÃO DE VALORES

No ato da renovação da apólice, a critério do Estipulante, todos os segurados serão comunicados através de mensagem específica, incluindo eventual índice de reajuste de coberturas e prêmios, segundo a regulamentação em vigor. Para os casos de atualização monetária serão considerados IGPM, ou IPCA, ou outro índice em vigor, conforme definido nas Condições Particulares.

13. COMUNICAÇÕES

As comunicações do Segurado ou Estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento da Seguradora.

As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice.


14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE

14.1. São Obrigações do Estipulante:

a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;

b) manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;

c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;*

d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;

e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;

f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;

g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;

i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;

j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;

14.2. No caso de seguros contributários, é vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:

a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;

b) alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro, sem anuência prévia e expressa dos segurados que representem três quartos do grupo, nos casos em que a alteração implique ônus ou restrição a direito do segurado;


c) substituir a seguradora responsável pelo seguro, fora do aniversário da apólice, sem a prévia anuência dos segurados;

d) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a veracidade das informações quanto ao seguro que será contratado;

e) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.

14.3. A propaganda e a promoção do seguro, por parte do estipulante, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro.

14.4. Nos coletivos é vedado ao estipulante recolher dos segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela seguradora e a ela devido; caso o estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada segurado.

15. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA

15.1 A indicação de beneficiários é de livre escolha do Segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder do Estipulante.

15.1.1 Esta indicação deverá conter as informações mínimas conforme segue:
" Nome completo do beneficiário;
" CPF;
" Grau de parentesco;
" Percentual de indenização.

15.2. Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado à cada um.

Caso a Seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado.

15.3. Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.

15.4. Na falta de beneficiários nomeados , a indenização será paga da seguinte forma, obedecida a ordem de vocação hereditária (art.792 do Novo Código Civil Brasileiro):
a) para Segurados(as) casados(as): 50% ao cônjuge ou companheira(o) (devidamente reconhecido pela Previdência Social) se houver e 50% aos herdeiros legais.
b) Na falta dos herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro(a) reconhecido(a) na forma da lei;
c) Na falta do cônjuge ou companheiros reconhecido na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.

16. INDENIZAÇÃO

16.1 Todas as indenizações serão efetuadas no Brasil e em moeda nacional.

16.2 O prazo para o pagamento de indenização é de 30 dias após entrega de todos os documentos exigidos na regulação. Caso sejam necessários documentos complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será interrompido, e dar-se-á continuidade à partir da data do recebimento do último documento.

16.3. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente ( Total ou Parcial ) não se acumulam. Se depois de paga a indenização por Invalidez permanente, o Segurado vier a morrer em conseqüência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida para a garantia de Morte Acidental deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente.

17. DUPLICIDADE DE SEGURO

A soma dos capitais segurados de uma mesma garantia, e referente ao mesmo segurado, não poderá ultrapassar o limite técnico de aceitação da Seguradora , na data da contratação.

18. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO

Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data da ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ou na extinção deste conforme a regulamentação em vigor.

19. PERDA DE DIREITOS

O Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:

a) Fizer declarações falsas ou incompletas, ou ainda omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio;
b) O sinistro decorrer de culpa grave ou dolo do Segurado, má fé, fraude e simulação,
c) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.
d) Cometer suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso;

20. PERÍCIA DA SEGURADORA

O Estipulante , como representante legal do Segurado, ao assinar a proposta de seguro autoriza a perícia médica da Seguradora a ter acesso a todos os dados clínicos e cirúrgicos do Segurado, a empreender visita hospitalar ou domiciliar e a requerer e proceder exames físicos e complementares. O resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o Segurado através de seu médico assistente.

21. FORO

Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado.


CLÁUSULA 1ª - GARANTIA BÁSICA - Morte Acidental

1. O QUE ESTÁ COBERTO

Garante ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do Capital Segurado contratado para esta garantia no caso de morte acidental do Segurado, decorrente de Acidente Pessoal coberto por estas condições gerais, ocorrido durante a vigência do seguro.

. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

Todos os riscos mencionados nos itens 8 ( Exclusões Gerais) e 19 ( Perda de Direitos ) destas Condições Gerais.


3. CAPITAL SEGURADO

Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:

- a data do falecimento


CLÁUSULA 2ª - GARANTIA BÁSICA - Invalidez Permanente por Acidente

1. O QUE ESTÁ COBERTO

Garante ao segurado o pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente, descrita no anexo I destas Condições Gerais, no caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial do segurado decorrente de acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro.

Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Seguradora.

A junta médica deverá ser realizada somente quando houver divergências do diagnóstico e o caráter da invalidez entre o médico assistente do Segurado e o médico perito da Seguradora.

Para efeito da indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.

A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.

Não havendo comprometimento total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada aplicando-se ao percentual previsto para sua perda total na "Tabela para Cálculo de Indenização no Caso de Invalidez Permanente" ( Vide Anexo I ), o grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50%, e 25%.

Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.

Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada, somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder de 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões por um mesmo membro ou órgão, a soma dessas percentagens não poderá exceder à indenização prevista para sua perda total.

A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.

A reintegração do capital segurado relativo à garantia de IPA é automática após cada acidente, sem cobrança de prêmio adicional.

2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

Todos os riscos mencionados nos itens 8 ( Exclusões Gerais) e 19 ( Perda de Direitos ) destas Condições Gerais.

3. CAPITAL SEGURADO

Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:

- a data do acidente

ANEXO I

TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE