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Patrimoniais
Seguro Cartão de Conta Corrente
Condições Gerais 
Processo Susep número: 15414.100571/2002-29 

I - Principais Características

1 . GARANTIAS

O seguro Unibanco AIG Cartão de Conta Corrente tem como garantia ressarcir prejuízos que os Titulares de Cartão de Conta Corrente Unibanco venham a ter, decorrentes de roubo e/ou extorsão mediante seqüestro sofrido pelo cliente nas Agências 30 Horas, quiosques Banco24Horas, Rede Interligada ao Banco24Horas ou transações de compras efetuadas no Brasil com Cheque Eletrônico, Visa Electron e MasterCard Maestro.

2. VIGÊNCIA

O seguro Unibanco AIG Cartão de Conta Corrente iniciar-se-á às 24 horas do dia da contratação do seguro, tendo vigência anual com pagamento mensal.

3. INDENIZAÇÃO

A Seguradora se compromete a indenizar o valor dos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos por esta apólice, em um prazo de até 15 dias úteis, contados a partir da apresentação da documentação completa requerida pela Seguradora, para demostrar que tenha sofrido a perda reclamada.

4. ACEITAÇÃO

A Seguradora terá o prazo de 15 dias para recusar a proposta. Caso o seguro venha a ser recusado, a Seguradora enviará correspondência.

5. RENOVAÇÃO
O seguro possui vigência anual, de pagamento mensal, com renovação através da anuência expressa do Estipulante.

6. PAGAMENTO

O valor do prêmio, será debitado mensalmente na conta corrente do segurado, através de débito automático comandado pelo mesmo.

7. MAIS INFORMAÇÕES

Para conhecer todos os detalhes sobre o Unibanco AIG Cartão de Conta Corrente leia com atenção a Condição Geral do seu seguro. Caso tenha alguma dúvida ou deseje algum esclarecimento, entre em contato com o Telefone 30 Horas.

 

II - CONDIÇÕES GERAIS

1 . APRESENTAÇÃO

Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Unibanco AIG Cartão de Conta Corrente, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.

Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.

Mediante a contratação do seguro, o segurado ou estipulante aceita expressamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais.

2. DEFINIÇÕES

Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.

2.1 APÓLICE

É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.

2.2 ATO DOLOSO

Trata-se de ato fraudulento praticado pelo segurado para obrigar a seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito a indenização.

2.3 AVISO DE SINISTRO

É a comunicação específica de um dano corporal ou material, que o segurado ou estipulante é obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro, informando (sempre que possível) a estimativa dos prejuízos.

2.4 BOA FÉ

É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre o Segurado e a Seguradora. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.

2.5 CORRETOR

É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

O corretor de seguros responderá Civilmente perante os Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

2.6 DANO MORAL

É todo aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade , à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo econômico

2.7 DANO CORPORAL
Trata-se de qualquer dano à capacidade física ou mental (doença, lesão física, invalidez ou morte), inclusive a conseqüente perda de uso de tal capacidade

2.8 ENDOSSO

É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice, negociada entre Segurado e Seguradora.

2.9 ESTIPULANTE

É a pessoa jurídica que contrata este seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, respondendo pela manutenção e cancelamento da apólice de seguro e quem atuará em nome de todos os Segurados com relação às notificações, para fazê-las ou recebê-las, nos termos e condições desta.

2.10 IMPORTÂNCIA SEGURADA

Trata-se do valor escolhido pelo segurado para garantir as perdas decorrentes para cada uma das garantias indicadas na apólice.

2.11 OCORRÊNCIA

É uma transação ou um conjunto de transações, coberta(s) por este seguro oriunda(s) de um único fato delituoso, mesmo que em continuação.

2.12 PRÊMIO

É o preço do seguro. Ou seja, é o valor que o Segurado paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.

2.13 PROPONENTE

É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará a condição de segurado somente após a sua aceitação formal pela seguradora.

2.14 PROPOSTA DE SEGURO

É o documento no qual o Segurado ou o seu Corretor de Seguros define as condições de contratação da apólice.

2.15 REGULAÇÃO DE SINISTRO

Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao segurado e do direito deste à indenização.

2.16 RISCO

É a possibilidade de um acontecimento acidental ou inesperado, causador de dano material, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: Incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.

2.17 ROUBO
É a ação cometida para subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

2.18 SEGURADO
É a pessoa física que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal.

2.19 SEGURADORA

É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.

2.20 SINISTRO
É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo pecuniário ao segurado

2.21 VIGÊNCIA
É o período pelo qual está contratado o seguro.

3. OBJETIVO DO SEGURO

O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado, até o limite máximo da Importância Segurada, os prejuízos monetário que os mesmos venham a sofrer em decorrência de Riscos Cobertos durante sua vigência pela presente condição.

4. VIGÊNCIA
O seguro Unibanco AIG Cartão de Conta Corrente iniciar-se-á às 24 horas do dia da contratação do seguro, tendo vigência anual com pagamento mensal.

5. O QUE ESTÁ COBERTO

VALORES:

a) Saques nas funções débito realizados nas Agências 30 Horas e quiosques Banco24Horas,

b) Transações de compras nacionais com Cheque Eletrônico, Visa Electron e MasterCard Maestro.

Que sejam decorrentes de roubo e/ou extorsão mediante seqüestro sofrido pelo cliente / Segurado, em que seja utilizado o cartão do Banco Unibanco, registrado em Boletim de Ocorrência Policial.

Somente serão ressarcidas as transações efetuadas no período de até 30 horas anteriores ao momento da comunicação, respeitado o valor do limite máximo da Importância Segurada; com exceção dos casos em que os segurados estiverem impossibilitados de o fazerem, como por exemplo se o mesmo estiver sendo mantido em cativeiro.

6. O QUE NÂO ESTÁ COBERTO

O presente seguro não garante:
a. Perdas que provenham de ato ilícito, dolo ou má fé do SEGURADO.
b. Perdas que provenham de ato ilícito, dolo ou má fé em que haja participação de familiares, dependentes ou representantes do SEGURADO, desde que haja sua conivência;
c. Perdas ou erros ocasionados por falha sistêmica;
d. Perdas ou danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear;
e. Perdas de valores decorrentes de "clonagem" ou cópia não autorizada do cartão de conta corrente;
f. Perdas decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, greve, "lockout", rebelião, revolução, pilhagem ou atos similares, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito;
g. São excluídas perdas ocasionadas direta ou indiretamente por Cartões ou informações extraviadas ou roubadas enquanto estejam sob a custódia do fabricante, courrier, mensageiro ou serviço postal ou em trânsito entre os anteriores;
h. Danos Morais;
i. Danos Corporais;
j. Estão excluídas desta cobertura, os saques ou compras feitos através de outros meios (ex: cheque, internet, crédito, saques em conta poupança, etc) que não os feitos através da função débito do cartão de conta corrente, ainda que realizados mediante ações criminosas;
k. Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos

Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:

1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.

2. Qualquer ato, falta, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.

Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.

· Cláusula Adicional de Exclusão para Atos Terrorista, com a seguinte redação:

L. "Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo a Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independ4entemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.

7. ACEITAÇÃO

A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco. O prazo é contado à partir da entrada da proposta na Seguradora; este prazo será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise dos riscos, sendo reiniciado após a entrega dos mesmos.

A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.

Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência, e a cobertura condicional terá validade até quarenta e oito horas úteis, após a formalização da recusa pela seguradora, sendo que, nessa hipótese, em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados segundo a regulamentação em vigor, da data do pagamento pelo Estipulante até a data efetiva da restituição pela Seguradora, descontado o período, "pro rata temporis", em que vigorou a cobertura condicional.

Todas as informações prestadas são de total responsabilidade do segurado, tendo o mesmo o conhecimento de que qualquer reticência, declaração falsa ou errônea resultará na caducidade do seguro.

8. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional.

9. IMPORTÂNCIA SEGURADA - LIMITES
Para saques nas funções de débito realizados nas Agências 30 Horas, quiosques Banco24Horas, transações de compra nacionais com Cheque Eletrônico, Visa Electron e MasterCard Maestro. Este seguro possui os seguintes limites:
Primeira ocorrência: Valor correspondente ao prejuízo monetário, limitado a R$ 1.000,00
Segunda ocorrência: Valor correspondente ao prejuízo monetário, limitado a R$ 500,00

10. PAGAMENTO DE PRÊMIO
10.1 O prêmio será pago mensalmente pelo Segurado.
10.2 A forma de cobrança estabelecida para este seguro será a de débito automático em conta corrente do Segurado. O Segurado poderá programar a data de débito do seguro.
10.3 Decorrida a data estabelecida para débito do prêmio sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro ficam automaticamente suspensas, e o Segurado ficará sem direito a receber a indenização por quaisquer das garantias contratadas, se ocorrer um sinistro nesta ocasião, não havendo cobrança de prêmio para este período.
10.4 No entanto, caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento do prêmio será feito no 1º (primeiro) dia útil após a data, sem que haja suspensões de suas garantias.
10.5 Ocorrendo suspensão das garantias, o prêmio devido pode ser pago até o 15º (décimo quinto)) dia posterior ao vencimento do prêmio em atraso, hipótese em que a cobertura será reabilitada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia do pagamento do prêmio em atraso.
10.6 Na hipótese de reabilitação da cobertura do seguro pela regularização do pagamento do prêmio em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito.
10.7 Decorridos 15 (quinze ) dias da data de vencimento e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada. Havendo interesse do ex-Segurado, deverá ser contratado um novo seguro, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.

11. COMUNICAÇÕES
As comunicações do Segurado somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento.

As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice

As comunicações feitas à Seguradora pelo Corretor de Seguros indicado na apólice, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.

12. RENOVAÇÃO
O seguro possui vigência anual, de pagamento mensal, com renovação através da anuência expressa do Estipulante.

13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

O segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma seguradora ou em outra, deverá, previamente, comunicar a sua intenção, por escrito, às sociedades seguradoras envolvidas.

O valor total da indenização, quando da ocorrência do sinistro, não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o valor real do bem."

Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades pelas apólices existentes obedecerá às seguintes condições:

a) Quando a soma das indenizações, calculadas individualmente por apólice, for igual ou inferior aos prejuízos verificados, as indenizações devidas serão pagas como se cada apólice contratada fosse única existente;
b) Quando a soma das indenizações, calculadas individualmente por apólice, ultrapassar o valor dos prejuízos verificados, cada Sociedade Seguradora contratada participará com o percentual do prejuízo correspondente à proporção entre o valor da indenização que seria devida pela respectiva apólice e a soma das indenizações individuais de todas as apólices envolvidas."

14. CANCELAMENTO
Não obstante o término de vigência da apólice, tanto o Segurado como a Seguradora poderão proceder ao cancelamento da apólice a qualquer tempo, bastando para isto, uma comunicação por escrito de uma parte à outra com 10 dias de antecedência

- Após o pagamento da 2º (segunda) indenização, derivada de ocorrência coberta, o contrato será considerado rescindido, sem qualquer restituição de prêmio ou parte dele.

15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

16. PERDAS DE DIREITOS

O Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:

a) Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ser obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá o direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio

b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;

c) O sinistro decorrer de culpa grave ou dolo do Segurado, má fé, fraude ou simulação;

d) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato;

17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO
Os valores das indenizações de sinistro não ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data da ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento segundo a regulamentação em vigor.

18. FORO
Este seguro, válido somente em território brasileiro, elege para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado.

19. OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES DO ESTIPULANTE

19.1 São Obrigações do Estipulante:

a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
k) informar o nome da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.

19.2. No caso de seguros contributários, é vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:

a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;

b) alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro, sem anuência prévia e expressa do segurado, nos casos em que a alteração implique ônus ou restrição a direito do segurado;

c) substituir a seguradora responsável pelo seguro, fora do aniversário da apólice, sem a prévia anuência dos segurados;

d) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a veracidade das informações quanto ao seguro que será contratado;

e) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.

19.3. A propaganda e a promoção do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro.

20. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO

Toda perda coberta por esta apólice deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao ESTIPULANTE e SEGURADORA a partir da ocorrência delituosa, onde deverão ser apresentados os seguintes documentos para regulação de sinistro:

a) Boletim de Ocorrência Policial;

b) Demonstrativo de saque na conta corrente

c) Solicitação de indenização feita pelo segurado

21. PRAZO PARA INDENIZAR

A SEGURADORA se compromete a indenizar o valor dos prejuizos decorrentes dos riscos cobertos por esta apolice, em um prazo de até 15 días úteis, contados a partir da apresentação da documentação completa requerida pela SEGURADORA, para demostrar que tenha sofrido a perda reclamada.

A Seguradora se reserva ao direito de solicitar caso sejam necessários documentos complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será interrompido, e dar-se-á continuidade à partir da data do recebimento do último documento.



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