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I - Principais Características
1 . GARANTIAS
O seguro Unibanco AIG Cartão de Conta Corrente tem como garantia ressarcir
prejuízos que os Titulares de Cartão de Conta Corrente Unibanco
venham a ter, decorrentes de roubo e/ou extorsão mediante seqüestro
sofrido pelo cliente nas Agências 30 Horas, quiosques Banco24Horas, Rede
Interligada ao Banco24Horas ou transações de compras efetuadas
no Brasil com Cheque Eletrônico, Visa Electron e MasterCard Maestro.
2. VIGÊNCIA
O seguro Unibanco AIG Cartão de Conta Corrente iniciar-se-á às
24 horas do dia da contratação do seguro, tendo vigência
anual com pagamento mensal.
3. INDENIZAÇÃO
A Seguradora se compromete a indenizar o valor dos prejuízos decorrentes
dos riscos cobertos por esta apólice, em um prazo de até 15 dias
úteis, contados a partir da apresentação da documentação
completa requerida pela Seguradora, para demostrar que tenha sofrido a perda
reclamada.
4. ACEITAÇÃO
A Seguradora terá o prazo de 15 dias para recusar a proposta. Caso o
seguro venha a ser recusado, a Seguradora enviará correspondência.
5. RENOVAÇÃO
O seguro possui vigência anual, de pagamento mensal, com renovação
através da anuência expressa do Estipulante.
6. PAGAMENTO
O valor do prêmio, será debitado mensalmente na conta corrente
do segurado, através de débito automático comandado pelo
mesmo.
7. MAIS INFORMAÇÕES
Para conhecer todos os detalhes sobre o Unibanco AIG Cartão de Conta
Corrente leia com atenção a Condição Geral do seu
seguro. Caso tenha alguma dúvida ou deseje algum esclarecimento, entre
em contato com o Telefone 30 Horas.
II - CONDIÇÕES GERAIS
1 . APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Unibanco
AIG Cartão de Conta Corrente, que estabelecem as normas de funcionamento
das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente
as condições correspondentes às garantias aqui previstas
e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o segurado ou estipulante aceita
expressamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas
Condições Gerais.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos
uma relação com os principais termos técnicos empregados
a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
2.1 APÓLICE
É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação
do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa
aceitação.
2.2 ATO DOLOSO
Trata-se de ato fraudulento praticado pelo segurado para obrigar a seguradora
a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir
o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer
contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem
direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito
a indenização.
2.3 AVISO DE SINISTRO
É a comunicação específica de um dano corporal
ou material, que o segurado ou estipulante é obrigado a fazer à
Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência
do sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência
do sinistro, informando (sempre que possível) a estimativa dos prejuízos.
2.4 BOA FÉ
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois
é indispensável que haja confiança mútua entre o
Segurado e a Seguradora. Este princípio obriga as partes a agirem com
a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato
de seguro.
2.5 CORRETOR
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a
angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas
ou jurídicas de Direito Privado.
O corretor de seguros responderá Civilmente perante os Segurados e as
Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia
ou negligência no exercício da profissão.
2.6 DANO MORAL
É todo aquele que traz como conseqüência ofensa à
honra, ao afeto, à liberdade , à profissão, ao respeito
aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito,
ao bem estar, à vida e imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo
econômico
2.7 DANO CORPORAL
Trata-se de qualquer dano à capacidade física ou mental (doença,
lesão física, invalidez ou morte), inclusive a conseqüente
perda de uso de tal capacidade
2.8 ENDOSSO
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração
na apólice, negociada entre Segurado e Seguradora.
2.9 ESTIPULANTE
É a pessoa jurídica que contrata este seguro, ficando investida
dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora,
respondendo pela manutenção e cancelamento da apólice de
seguro e quem atuará em nome de todos os Segurados com relação
às notificações, para fazê-las ou recebê-las,
nos termos e condições desta.
2.10 IMPORTÂNCIA SEGURADA
Trata-se do valor escolhido pelo segurado para garantir as perdas decorrentes
para cada uma das garantias indicadas na apólice.
2.11 OCORRÊNCIA
É uma transação ou um conjunto de transações,
coberta(s) por este seguro oriunda(s) de um único fato delituoso, mesmo
que em continuação.
2.12 PRÊMIO
É o preço do seguro. Ou seja, é o valor que o Segurado
paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.13 PROPONENTE
É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro
e que passará a condição de segurado somente após
a sua aceitação formal pela seguradora.
2.14 PROPOSTA DE SEGURO
É o documento no qual o Segurado ou o seu Corretor de Seguros define
as condições de contratação da apólice.
2.15 REGULAÇÃO DE SINISTRO
Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências,
circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao
segurado e do direito deste à indenização.
2.16 RISCO
É a possibilidade de um acontecimento acidental ou inesperado, causador
de dano material, gerando um prejuízo ou necessidade econômica.
As características que definem o risco são: Incerto e aleatório,
possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas
sem exceção.
2.17 ROUBO
É a ação cometida para subtração de coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante ameaça ou emprego
de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência.
2.18 SEGURADO
É a pessoa física que, tendo interesse segurável, contrata
o seguro, em seu benefício pessoal.
2.19 SEGURADORA
É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada
a funcionar no País.
2.20 SINISTRO
É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro,
de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo
pecuniário ao segurado
2.21 VIGÊNCIA
É o período pelo qual está contratado o seguro.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado, até o limite
máximo da Importância Segurada, os prejuízos monetário
que os mesmos venham a sofrer em decorrência de Riscos Cobertos durante
sua vigência pela presente condição.
4. VIGÊNCIA
O seguro Unibanco AIG Cartão de Conta Corrente iniciar-se-á às
24 horas do dia da contratação do seguro, tendo vigência
anual com pagamento mensal.
5. O QUE ESTÁ COBERTO
VALORES:
a) Saques nas funções débito realizados nas Agências
30 Horas e quiosques Banco24Horas,
b) Transações de compras nacionais com Cheque Eletrônico,
Visa Electron e MasterCard Maestro.
Que sejam decorrentes de roubo e/ou extorsão mediante seqüestro
sofrido pelo cliente / Segurado, em que seja utilizado o cartão do Banco
Unibanco, registrado em Boletim de Ocorrência Policial.
Somente serão ressarcidas as transações efetuadas no período
de até 30 horas anteriores ao momento da comunicação, respeitado
o valor do limite máximo da Importância Segurada; com exceção
dos casos em que os segurados estiverem impossibilitados de o fazerem, como
por exemplo se o mesmo estiver sendo mantido em cativeiro.
6. O QUE NÂO ESTÁ COBERTO
O presente seguro não garante:
a. Perdas que provenham de ato ilícito, dolo ou má fé do
SEGURADO.
b. Perdas que provenham de ato ilícito, dolo ou má fé em
que haja participação de familiares, dependentes ou representantes
do SEGURADO, desde que haja sua conivência;
c. Perdas ou erros ocasionados por falha sistêmica;
d. Perdas ou danos relacionados com radiações ionizantes ou energia
nuclear;
e. Perdas de valores decorrentes de "clonagem" ou cópia não
autorizada do cartão de conta corrente;
f. Perdas decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, greve, "lockout",
rebelião, revolução, pilhagem ou atos similares, confisco,
nacionalização, destruição ou requisição
decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito;
g. São excluídas perdas ocasionadas direta ou indiretamente por
Cartões ou informações extraviadas ou roubadas enquanto
estejam sob a custódia do fabricante, courrier, mensageiro ou serviço
postal ou em trânsito entre os anteriores;
h. Danos Morais;
i. Danos Corporais;
j. Estão excluídas desta cobertura, os saques ou compras feitos
através de outros meios (ex: cheque, internet, crédito, saques
em conta poupança, etc) que não os feitos através da função
débito do cartão de conta corrente, ainda que realizados mediante
ações criminosas;
k. Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos
Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre qualquer prejuízo,
dano, destruição perda e/ou reclamação de responsabilidade,
de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado
pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir
em:
1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador
e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer
e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer
data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar
corretamente após aquela data.
2. Qualquer ato, falta, inadequação, incapacidade, inabilidade
ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização
ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer
tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação
ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador
os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores,
sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas
utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares
(programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores,
equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações
ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado
ou não.
· Cláusula Adicional de Exclusão para Atos Terrorista,
com a seguinte redação:
L. "Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições
Gerais, Especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado
que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos
e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo a Seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independ4entemente de
seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como
atentatório à ordem pública pela autoridade pública
competente.
7. ACEITAÇÃO
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar
ou recusar o risco. O prazo é contado à partir da entrada da proposta
na Seguradora; este prazo será suspenso quando a Seguradora solicitar
a apresentação de novos documentos para análise dos riscos,
sendo reiniciado após a entrega dos mesmos.
A aceitação será automática, caso não haja
manifestação em contrário no prazo estabelecido.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora
enviará uma correspondência, e a cobertura condicional terá
validade até quarenta e oito horas úteis, após a formalização
da recusa pela seguradora, sendo que, nessa hipótese, em que já
tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos,
atualizados segundo a regulamentação em vigor, da data do pagamento
pelo Estipulante até a data efetiva da restituição pela
Seguradora, descontado o período, "pro rata temporis", em que
vigorou a cobertura condicional.
Todas as informações prestadas são de total responsabilidade
do segurado, tendo o mesmo o conhecimento de que qualquer reticência,
declaração falsa ou errônea resultará na caducidade
do seguro.
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território
nacional.
9. IMPORTÂNCIA SEGURADA - LIMITES
Para saques nas funções de débito realizados nas Agências
30 Horas, quiosques Banco24Horas, transações de compra nacionais
com Cheque Eletrônico, Visa Electron e MasterCard Maestro. Este seguro
possui os seguintes limites:
Primeira ocorrência: Valor correspondente ao prejuízo monetário,
limitado a R$ 1.000,00
Segunda ocorrência: Valor correspondente ao prejuízo monetário,
limitado a R$ 500,00
10. PAGAMENTO DE PRÊMIO
10.1 O prêmio será pago mensalmente pelo Segurado.
10.2 A forma de cobrança estabelecida para este seguro será a
de débito automático em conta corrente do Segurado. O Segurado
poderá programar a data de débito do seguro.
10.3 Decorrida a data estabelecida para débito do prêmio sem que
tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro ficam
automaticamente suspensas, e o Segurado ficará sem direito a receber
a indenização por quaisquer das garantias contratadas, se ocorrer
um sinistro nesta ocasião, não havendo cobrança de prêmio
para este período.
10.4 No entanto, caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda
a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento do prêmio será
feito no 1º (primeiro) dia útil após a data, sem que haja
suspensões de suas garantias.
10.5 Ocorrendo suspensão das garantias, o prêmio devido pode ser
pago até o 15º (décimo quinto)) dia posterior ao vencimento
do prêmio em atraso, hipótese em que a cobertura será reabilitada
para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia do pagamento do prêmio
em atraso.
10.6 Na hipótese de reabilitação da cobertura do seguro
pela regularização do pagamento do prêmio em atraso, qualquer
indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência
do sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito.
10.7 Decorridos 15 (quinze ) dias da data de vencimento e não ocorrendo
o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno
direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada. Havendo
interesse do ex-Segurado, deverá ser contratado um novo seguro, sem nenhum
vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.
11. COMUNICAÇÕES
As comunicações do Segurado somente serão válidas
quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento.
As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando
dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice
As comunicações feitas à Seguradora pelo Corretor de Seguros
indicado na apólice, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos
que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário
da parte do Segurado.
12. RENOVAÇÃO
O seguro possui vigência anual, de pagamento mensal, com renovação
através da anuência expressa do Estipulante.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo
seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma seguradora ou em outra,
deverá, previamente, comunicar a sua intenção, por escrito,
às sociedades seguradoras envolvidas.
O valor total da indenização, quando da ocorrência do sinistro,
não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o valor real
do bem."
Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades
pelas apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
a) Quando a soma das indenizações, calculadas individualmente
por apólice, for igual ou inferior aos prejuízos verificados,
as indenizações devidas serão pagas como se cada apólice
contratada fosse única existente;
b) Quando a soma das indenizações, calculadas individualmente
por apólice, ultrapassar o valor dos prejuízos verificados, cada
Sociedade Seguradora contratada participará com o percentual do prejuízo
correspondente à proporção entre o valor da indenização
que seria devida pela respectiva apólice e a soma das indenizações
individuais de todas as apólices envolvidas."
14. CANCELAMENTO
Não obstante o término de vigência da apólice, tanto
o Segurado como a Seguradora poderão proceder ao cancelamento da apólice
a qualquer tempo, bastando para isto, uma comunicação por escrito
de uma parte à outra com 10 dias de antecedência
- Após o pagamento da 2º (segunda) indenização, derivada
de ocorrência coberta, o contrato será considerado rescindido,
sem qualquer restituição de prêmio ou parte dele.
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor
respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra
o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi
causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos
ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo
do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
16. PERDAS DE DIREITOS
O Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente
do presente contrato quando:
a) Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia,
além de ser obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão
ou omissão nas declarações não resultar de má-fé
do segurado, o segurador terá o direito a resolver o contrato, ou a cobrar,
mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio
b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
c) O sinistro decorrer de culpa grave ou dolo do Segurado, má fé,
fraude ou simulação;
d) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente
contrato;
17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO
Os valores das indenizações de sinistro não ficam sujeitos
a atualização monetária a partir da data da ocorrência
do sinistro até a data do efetivo pagamento segundo a regulamentação
em vigor.
18. FORO
Este seguro, válido somente em território brasileiro, elege para
dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado.
19. OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES DO ESTIPULANTE
19.1 São Obrigações do Estipulante:
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias
para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas
pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados
cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como
quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de
acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações
relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança,
quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes
à apólice, quando for diretamente responsável pela sua
administração;
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos
e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento,
a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente
ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua
responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para
a liquidação de sinistros;
j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas,
dentro do prazo por ela especificado;
k) informar o nome da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação
no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção
ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do
estipulante.
19.2. No caso de seguros contributários, é vedado ao estipulante
e ao sub-estipulante:
a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além
dos especificados pela seguradora;
b) alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou
quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro, sem anuência
prévia e expressa do segurado, nos casos em que a alteração
implique ônus ou restrição a direito do segurado;
c) substituir a seguradora responsável pelo seguro, fora do aniversário
da apólice, sem a prévia anuência dos segurados;
d) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia
anuência da seguradora e sem respeitar a veracidade das informações
quanto ao seguro que será contratado;
e) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos,
ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia
direta a estes produtos.
19.3. A propaganda e a promoção do seguro, por parte do estipulante
e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa
e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da
apólice e as normas do seguro.
20. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
Toda perda coberta por esta apólice deverá ser comunicada imediatamente
por escrito ao ESTIPULANTE e SEGURADORA a partir da ocorrência delituosa,
onde deverão ser apresentados os seguintes documentos para regulação
de sinistro:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Demonstrativo de saque na conta corrente
c) Solicitação de indenização feita pelo segurado
21. PRAZO PARA INDENIZAR
A SEGURADORA se compromete a indenizar o valor dos prejuizos decorrentes dos
riscos cobertos por esta apolice, em um prazo de até 15 días úteis,
contados a partir da apresentação da documentação
completa requerida pela SEGURADORA, para demostrar que tenha sofrido a perda
reclamada.
A Seguradora se reserva ao direito de solicitar caso sejam necessários
documentos complementares para a liquidação do sinistro, mediante
dúvida fundada e justificável, o prazo será interrompido,
e dar-se-á continuidade à partir da data do recebimento do último
documento.
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